CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 471
Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

470
ARTIGOS
472
 
 
 
Resumo Jurídico

Art. 471 da CLT: Alterações Contratuais e Direitos do Empregado

O artigo 471 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata das alterações nas condições de trabalho impostas pelo empregador e como essas mudanças afetam os direitos do empregado. Sua principal finalidade é proteger o trabalhador contra alterações prejudiciais e unilaterais que possam ocorrer durante a vigência do contrato de trabalho.

O que o artigo 471 proíbe?

Em sua essência, o artigo 471 estabelece que não fará falta ao serviço o empregado que deixar de comparecer ao serviço por motivo de doença, devidamente comprovada. Em outras palavras, quando um empregado se encontra impossibilitado de trabalhar por motivos de saúde, a ausência ao serviço é justificada e não pode ser considerada falta injusta.

Pontos importantes a serem compreendidos:

  • Motivo de Doença: A ausência deve ser motivada por doença. Isso significa que o empregado precisa comprovar o seu estado de saúde por meio de atestados médicos, exames ou outros documentos que validem a incapacidade para o trabalho.
  • Devidamente Comprovada: A comprovação da doença é fundamental. O empregador tem o direito de exigir a apresentação de documentação médica que ateste a enfermidade e o período de afastamento necessário.
  • Não Contagem como Falta: A ausência justificada por doença não é computada como falta para fins de pagamento de salário, férias, 13º salário e outros direitos trabalhistas. O período de afastamento, dentro de certos limites, é equiparado ao tempo de serviço efetivo.
  • Estabilidade Provisória: Em casos de afastamentos prolongados por doença que resultem em licença previdenciária e posterior retorno ao trabalho, o empregado pode ter direito a uma estabilidade provisória, que o impede de ser dispensado sem justa causa por um determinado período após o retorno.

Em resumo:

O artigo 471 da CLT garante ao empregado o direito de se ausentar do trabalho por motivo de doença, sem prejuízos em seus direitos trabalhistas, desde que essa ausência seja devidamente comprovada. Essa norma visa assegurar que a saúde do trabalhador seja priorizada, evitando que ele seja penalizado por situações alheias à sua vontade e que comprometem sua capacidade de exercer a função. É um pilar fundamental na proteção da dignidade e bem-estar do trabalhador.